Fonte CEPEA

Carregando cotações...

Ver cotações

Artigo

Lei do Bem na Avicultura - por Mara Gauna

A avicultura nacional tem se utilizado timidamente da denominada Lei do Bem (11.196/05).

Lei do Bem na Avicultura - por Mara Gauna

A avicultura nacional tem se utilizado timidamente da denominada Lei do Bem (11.196/05). O instrumento permite, de forma automática, a utilização de incentivos fiscais pelas pessoas jurídicas que realizem pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica, com o objetivo principal de fomentar investimentos do setor privado em pesquisa e desenvolvimento tecnológico. Tais investimentos poderão ser realizados para a concepção de novos produtos e desenvolvimento de novos processos de fabricação, que resultem na agregação de novas funcionalidades ou características ao produto, ou ainda em processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, possibilitando maior competitividade no mercado.
 
A título de exemplo, podemos citar na avicultura algumas atividades que poderão ser enquadradas no conceito de inovação tecnológica para fins do benefício fiscal: Desenvolvimento de novos cortes para atender um mercado consumidor específico, melhorias no processo de produção que resultem em maior produtividade e/ou redução de custos, desenvolvimento de novas matérias primas para a fabricação de rações, melhoramento genético das aves, novas formas de manejo das aves, dentre outras.
 
A utilização do benefício fiscal não demanda autorização prévia da Receita Federal ou do Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação, e o projeto de pesquisa não precisa contemplar o desenvolvimento de produto ou processo novos para o mercado, bastando apenas que seja inovador para a empresa que o desenvolveu.
 
Dentre os benefícios fiscais destacam-se: a dedução, na apuração do Imposto de Renda devido, dos dispêndios com P&D, inclusive aqueles com instituições de pesquisa, universidades ou inventores independentes; a exclusão, na determinação do lucro real para cálculo do IRPJ e da base de cálculo da CSLL, do valor correspondente a até 60% da soma dos dispêndios efetuados com P&D. Este percentual poderá atingir 70% em função do acréscimo de até 5% no número de empregados que forem contratados exclusivamente para atividades de P&D; e 80%, no caso deste aumento ser superior a 5%.
 
Além disto, poderá haver também uma exclusão de 20% do total dos dispêndios efetuados em P&D objeto de patente concedida ou cultivar registrado, redução de 50% de IPI na compra de equipamentos destinados a P&D, depreciação imediata dos equipamentos comprados para P&D, amortização acelerada dos dispêndios para aquisição de bens intangíveis para P&D e a redução a zero da alíquota do imposto de renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.
 
Destaca-se que são incentivados apenas os dispêndios pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes no país, e sua utilização é condicionada à comprovação da regularidade da pessoa jurídica e a contabilização dos dispêndios com Pesquisa e Desenvolvimento em conta contábil específica.
 
Para utilização do benefício de forma adequada é essencial a sintonia entre as áreas contábil, fiscal e de pesquisa e desenvolvimento, de modo a facilitar a identificação os projetos e a comprovação dos respectivos dispêndios.
 
Por fim, a pessoa jurídica beneficiária deverá preencher anualmente um formulário para envio ao MCTI, onde deverão estar listados todos os projetos e seus descritivos, gastos relacionados aos projetos incentivados, além, de informações relacionadas ao número de funcionários, graduação e estrutura organizacional de Pesquisa e Desenvolvimento.
 
Ademais, é importante ressaltar que os investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento podem ser financiados pela FINEP – Agência Brasileira da Inovação, empresa vinculada ao MCTI, que por tem objetivo apoiar os projetos de P&D através do financiamento de desenvolvimento de produtos e processos, modernização de produtos, processos ou adaptação de  tecnologia importada às condições brasileiras, implantação ou ampliação de laboratórios e estrutura de P&D, como software & hardware e o fortalecimento de equipes dedicadas ao desenvolvimento e/ou à adaptação de tecnologias.
 
Dentre as linhas de financiamento, merecem destaque o Programa FINEP Inova Brasil, que se aplica à empresas com faturamento acima de R$ 16 milhões ano, com projetos de financiamento acima de R$ 10 milhões, prazo para pagamento em até 120 meses, com até 36 meses de carência e taxas fixas a partir de 3,5% ao ano  e o Programa INOVACRED, que contempla empresas com faturamento de até 90 milhões ano, com projetos de financiamentos de R$ 700 mil à R$ 10 milhões, prazo para pagamento em até 96 meses, sendo até 24 meses de carência, com atualização com base na TJLP (atualmente 5% ao ano).
 
Em síntese, os incentivos fiscais e as linhas de financiamento destinados às empresas que executam atividades de pesquisa e desenvolvimento representam um grande avanço para o País, principalmente porque tem colaborado para despertar no meio empresarial a necessidade de ampliar os investimentos no desenvolvimento de novos produtos e processos, o que possibilita o aumento da competitividade e qualidade dos produtos oferecidos ao mercado. A avicultura brasileira pode e deve utilizar mais estes benefícios.

Por Mara Gauna, Consultora de Tributos do Martinelli Advocacia Empresarial, em Maringá.