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AGROINDÚSTRIA

Agroindústria já pode aderir ao programa da receita federal que permite quitação de dívidas tributárias sem juros

Agroindústria já pode aderir ao programa da receita federal que permite quitação de dívidas tributárias sem juros

A Lei 14.740/2023, que possibilita o pagamento de dívidas junto à Receita Federal sem a incidência de juros ou multas, entrou em vigor, marcando um novo passo no programa. A instrução normativa que regulamenta as condições estabelecidas na lei foi publicada, permitindo que, desde a última sexta-feira (05/01), os contribuintes possam solicitar a adesão por meio do Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, opção “Requerimentos Web”, disponível no site www.gov.br/receitafederal.

Embora a notícia seja positiva para todos os contribuintes, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, a agroindústria tem motivos adicionais para celebrar. Segundo a advogada Marina Pires Bernardes, tributarista do CSA Advogados, o ano de 2023 apresentou desafios significativos para esse setor. “As derrotas em teses tributárias importantes nos tribunais superiores acabaram resultando em acúmulo de débitos”, explica.

Bernardes destaca que as empresas devem avaliar possíveis débitos não confessados para inclusão no programa. “Também é necessário estar atento a possíveis autuações da Receita Federal neste início de ano, já que o pagamento poderá ser efetuado com os benefícios do programa de regularização”, afirma. A advogada sugere que, a partir de agora, as empresas devem analisar a melhor estratégia tributária e/ou financeira para cada situação.

Confira as principais informações sobre o programa da Receita Federal:

Débitos passíveis de inclusão:

  • Aqueles não constituídos até 30/11/2023, mesmo sob fiscalização;
  • Constituídos entre 30/11/2023 (data da publicação da Lei 14.740/2023) e 01/04/2024;
  • Débitos decorrentes de auto de infração, notificação de lançamento e de despachos decisórios não homologados, total ou parcialmente, da compensação realizada, constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024.

Observação: Débitos apurados no Simples Nacional NÃO podem ser incluídos no programa.

Condições de pagamento:

  • Entrada mediante pagamento à vista de, no mínimo, 50% do valor do débito. O pagamento também pode ser realizado com a utilização de prejuízo fiscal (PF), base de cálculo negativa de CSLL (BCN) e precatórios próprios ou de terceiros do mesmo grupo econômico.
  • Restante em até 48 parcelas corrigidas mensalmente pela Selic;

Observação: Parcelas mínimas de R$ 200 para devedores pessoa física e R$ 500 para devedores pessoa jurídica.

Benefícios do programa de autorregularização:

  • Redução de 100% dos juros de mora;
  • Afastamento da incidência das multas de mora e de ofício;
  • A parcela equivalente à redução das multas e dos juros não será computada na apuração de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS;
  • Ganhos ou receitas provenientes da cessão de precatórios e/ou créditos de PF e BCN não serão computados na apuração de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS;
  • Perdas contabilizadas pela cedente, se houver, são dedutíveis de IRPJ e CSLL.

Prazo e pedido de adesão:

  • Confissão e pagamento devem ser efetuados entre 05/01/2024 e 01/04/2024;
  • Formalização do pedido pelo Portal e-CAC, mediante abertura de processo digital, deve ser acompanhada do pagamento da entrada;
  • Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa;
  • A adesão implica em confissão extrajudicial irrevogável da dívida.

Exclusão e rescisão do programa:

  • Inadimplência de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;
  • Restar uma parcela em aberto, estando pagas todas as demais;
  • O programa será rescindido caso a RFB não valide o PF e a BCN utilizada.

Observação: Em todos os casos, o contribuinte será intimado para sanar o vício em 30 dias e, em caso de inércia, será excluído ou rescindido do programa.