Mercado Interno

Paraná retira carne de aves cozidas da substituição tributária para aumentar competitividade

Paraná retira carne de aves cozidas da substituição tributária para aumentar competitividade no mercado nacional

Compartilhar essa notícia
Paraná retira carne de aves cozidas da substituição tributária para aumentar competitividade

O governador do Paraná, Carlos Massa Ratinho Junior, assinou nesta segunda-feira (3) o Decreto nº 11.712/2025, que retira as carnes de aves cozidas do regime de Substituição Tributária (ST). A medida, que era uma demanda do setor produtivo, visa aumentar a competitividade dos produtos paranaenses no mercado nacional e fortalecer a cadeia da avicultura, na qual o Paraná já é líder.

A mudança entra em vigor a partir de janeiro e permite que a indústria integre essas carnes ao regime regular do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). No regime de Substituição Tributária, o ICMS é recolhido na indústria de forma antecipada, o que, na prática, onera os comerciantes ao manterem produtos em estoque e dificulta a competição com carnes de outros estados. Com a alteração, os comerciantes arcarão com os custos tributários apenas no momento da venda efetiva.

O secretário da Fazenda, Norberto Ortigara, destacou que essa é mais uma ação para potencializar a indústria e a economia paranaense. “Essa mudança é bastante significativa, pois torna as indústrias e as cooperativas do Estado mais competitivas em todo o Brasil, ainda mais em um setor em que já somos líderes, que é a produção de aves”, afirmou.

O Paraná é um dos maiores produtores de aves do país, tendo produzido mais de 558,6 milhões de unidades de aves no último trimestre, o que corresponde a mais de um terço de toda a produção nacional. Este é o segundo movimento do gênero adotado pelo Paraná para fortalecer sua agroindústria; em março, o estado já havia retirado as carnes temperadas da Substituição Tributária.

Assuntos Relacionados
boletimAIeconomia

Relacionados

SUINOCULTURA 328
Anuário AI – Edição 1342
Anuário SI – Edição 327
SI – Edição 326
AI – 1341